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Legislação

 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 

Decreto-Lei n.º 138/2010

de 28 de Dezembro 

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos procedimentos de avaliação de impacto na segurança rodoviária, de auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias, de classificação e gestão da segurança da rede rodoviária e das inspecções de segurança rodoviária. Procede -se, assim, à transposição da Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária e à alteração do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Com o objectivo de assegurar um elevado nível de segurança na utilização das infra-estruturas rodoviárias e em cumprimento da Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, o regime que agora se cria define a obrigatoriedade da realização de avaliações de impacto, auditorias, classificações e inspecções das infra-estruturas rodoviárias e os termos em

que as mesmas devem decorrer.

Os objectivos fixados pelo presente decreto -lei integram–se na política de segurança rodoviária prevista no Programa do XVIII Governo Constitucional. A segurança rodoviária foi uma das áreas em que Portugal registou maiores progressos no decurso dos últimos anos, pretendendo -se, assim, manter o ritmo de melhoria gradual dos indicadores nesta matéria. Os procedimentos referidos aplicam -se às rodovias do território nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço, estando excluídos os túneis rodoviários, cujo regime jurídico é fixado em legislação própria.

Assim, as avaliações de impacto na segurança rodoviária, realizadas nas fases iniciais de um projecto, consistem em análises comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação substancial da rede existente, na segurança da rede rodoviária. Estas avaliações desempenham um papel importante no momento de selecção de traçados, uma vez que permitem demonstrar, a nível estratégico, as implicações na segurança rodoviária das diferentes alternativas de planeamento de um projecto de infra-estruturas rodoviárias.

As auditorias de segurança rodoviária identificam em pormenor as deficiências com um potencial de risco, nos projectos de infra-estruturas rodoviárias e permitem mitigar o risco de acidentes e reduzir as respectivas consequências. As auditorias devem integrar o processo de concepção dos projectos de infra-estruturas rodoviárias e são efectuadas por um auditor ou equipa de auditores, com formação e qualificação próprias.

Relativamente aos procedimentos de classificação e de gestão da segurança da rede, prevê -se a obrigatoriedade de realizar a classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade. A classificação das zonas de acumulação de acidentes consiste no método de ordenação, por nível de insegurança, dos trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, e nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede rodoviária que podem ser melhorados a nível de segurança e com potencial para reduzir os custos de sinistralidade.

Finalmente, as inspecções de segurança rodoviária consistem em análises regulares e sistemáticas de rodovias em operação, que envolvem inspecção ao local, realizadas por inspectores de segurança rodoviária e permitem identificar potenciais perigos e problemas de segurança.

A realização dos procedimentos definidos anteriormente contribui, essencialmente, para uma maior qualidade dos projectos rodoviários, uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 

Artigo 1.º

Objecto 

1 — O presente decreto -lei transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária, e estabelece o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos:

a) Às avaliações de impacto na segurança rodoviária;

b) Às auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias;

c) À classificação e à gestão da segurança da rede rodoviária em serviço;

d) Às inspecções de segurança rodoviária. 

2 — O presente decreto -lei altera ainda os seguintes diplomas:

a) O Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

b) A Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas. 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 

1 — O presente decreto -lei aplica -se às rodovias do território nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço.

2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei os túneis rodoviários, cujo regime jurídico se estabelece no Decreto -Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 3.º

Definições 

Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

a) «Classificação das zonas de acumulação de acidentes» o método para identificar, analisar e ordenar, por nível de insegurança, os trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura,

uma frequência esperada de acidentes superior ao previsível, face à distribuição de acidentes em trechos da mesma categoria e com volumes de tráfego idênticos;

b) «Classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade» o método para identificar, analisar e ordenar os sublanços da rede rodoviária existente atendendo ao seu potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos da sinistralidade;

c) «Rede rodoviária transeuropeia» a rede rodoviária identificada

na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tal como se encontra especificado no anexo do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 

Artigo 4.º

Avaliações de impacto na segurança rodoviária 

1 — Consideram -se avaliações de impacto na segurança rodoviária as análises estratégicas comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação substancial

da rede existente, na segurança da rede rodoviária.

2 — As avaliações de impacto na segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projecto, até à conclusão do estudo prévio.

3 — Cabe às entidades gestoras de infra –estruturas rodoviárias assegurar a realização de avaliações de impacto na segurança rodoviária a todos os projectos de infra-estruturas rodoviárias objecto do presente decreto-lei e cuja elaboração seja da sua responsabilidade.

4 — As avaliações de impacto na segurança rodoviária contêm as considerações de segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a informação necessária à análise do custo benefício das diversas alternativas avaliadas. 

Artigo 5.º

Auditorias de segurança rodoviária 

1 — Consideram -se auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias o conjunto de procedimentos destinados a incorporar, de modo explícito e formal, os conhecimentos e as informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projecto de rodovias, com

as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respectivas consequências.

2 — As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção dos projectos de infra-estruturas rodoviárias, nas seguintes fases:

a) Do programa base;

b) Do estudo prévio;

c) Do projecto de execução;

d) Do projecto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego.

3 — Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias assegurar a realização de auditorias de segurança rodoviária a todos os projectos de infra-estruturas rodoviárias

objecto do presente decreto -lei e cuja elaboração seja da sua responsabilidade.

4 — A realização de auditorias de segurança rodoviária é efectuada por um auditor, ou por uma equipa auditora, desde que:

a) Os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo do presente decreto -lei possuam qualificação adequada, tenham frequentado uma formação inicial e participem periodicamente em acções de requalificação;

b) A formação, qualificação e nomeação de auditores obedeçam aos critérios constantes de legislação específica.

5 — Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodo viárias, I. P. (InIR, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança rodoviária. 

Artigo 6.º

Classificação e gestão da segurança

da rede rodoviária em serviço 

1 — A classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade realiza -se, com uma periodicidade não superior a três anos, com base nos resultados de análises da segurança da rede rodoviária.

2 — Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária classificar as zonas de acumulação de acidentes de acordo com o disposto no número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias:

a) Proceder à classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade, de acordo com a metodologia definida pelo InIR, I. P., e segundo os dados produzidos nos termos do no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Assegurar que os trechos de rodovia que se revelem prioritários, de acordo com os resultados da classificação das zonas de acumulação de acidentes e da classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade, sejam avaliados por equipas de peritos, em que pelo menos um deles possua a qualidade de auditor, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

4 — As entidades gestoras de infra -estruturas rodoviárias devem intervir nos trechos de rodovia prioritários identificados nos termos do número anterior, dando prioridade às medidas correctivas que apresentem a relação custo benefício mais favorável.

5 — Cabe às entidades gestoras de infra -estruturas rodoviárias assegurar, mediante as medidas adequadas, que os utentes da estrada sejam informados da existência de troços de elevada sinistralidade. 

Artigo 7.º

Inspecções de segurança rodoviária 

1 — As inspecções de segurança rodoviária consistem nas análises regulares e sistemáticas, de rodovias em operação, efectuadas por equipas de inspectores de segurança rodoviária, envolvendo inspecção ao local, com vista à identificação dos perigos e problemas de segurança rodoviária.

2 — As entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias promovem ou realizam inspecções de segurança rodoviária nas rodovias em serviço para identificar as insuficiências em matéria de segurança rodoviária, prevenir acidentes e mitigar as suas consequências.

3 — As inspecções de segurança rodoviária devem incluir inspecções periódicas da rede rodoviária e o levantamento de eventuais impactos da realização de obras na segurança do trânsito.

4 — Compete ao InIR, I. P., regular e supervisionar as inspecções de segurança rodoviária.

5 — A formação, qualificação e nomeação de inspectores obedece aos critérios constantes de legislação específica. 

Artigo 8.º

Recolha e gestão de dados estatísticos 

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária procede à recolha dos dados estatísticos dos acidentes com pelo menos uma vítima mortal, registados pelas polícias, ocorridos nas rodovias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura que seja efectuado o cálculo do custo social médio dos acidentes mortais e do custo social médio dos acidentes graves que ocorram no território nacional, que devem ser actualizados quinquenalmente. 

Artigo 9.º

Cooperação entre entidades 

As entidades públicas ou privadas detentoras de informação relacionada com segurança rodoviária, designadamente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, características geométricas das vias ou outros parâmetros, disponibilizam os dados que lhes forem solicitados, para efeitos de cumprimento do presente decreto -lei. 

Artigo 10.º

Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança 

O InIR, I. P., deve facilitar e estruturar o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados membros da União Europeia, fazendo uso da experiência adquirida em fóruns internacionais relevantes, a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da segurança relativamente às infra -estruturas rodoviárias europeias. 

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março 

O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 

Artigo 12.º

Alteração à Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março 

O artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) Realizar auditorias e inspecções à sinalização do trânsito;

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Luís Filipe Marques Amado Emanuel Augusto dos Santos Rui Carlos Pereira António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 13 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa. 

ANEXO 

[a que se refere a alínea c) do artigo 3.º] 

Especificação da rede rodoviária transeuropeia 

 

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 

Portaria n.º 1317/2010 

de 28 de Dezembro 

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Ponte de Sor foi

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2008, de 14 de Abril.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo apresentou, nos termos do n.º2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ouvida a Comissão Nacional da REN, a qual se pronunciou favoravelmente à delimitação agora proposta, conforme decorre das actas daquela Comissão, subscritas pelos representantes que a compõem.

Sobre esta proposta de alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

 

1.1 Documentação Geral

-         Decreto-lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada);

-         Decreto-lei n.º 105/2006 de 7 de Junho (Harmonização dos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposições do Código da Estrada vigente);

-         Decreto-lei n.º 105/2006 de 7 de Junho (Harmonização dos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, com as disposições do Código da Estrada vigente);

-         Decreto-Lei n.º 186/2004 de 2 de Agosto (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, na parte que se refere à protecção dos peões, aprovando o Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com um Automóvel);

-         Decreto-lei n.º 13/1994 de 15 de Janeiro (Conjunto de disposições legais regulamentadoras da protecção das estradas nacionais e das actividades que se pretendem com a respectiva manutenção e exploração);

-         Decreto regulamentar n.º 2-B/2005 de 24 de Março (Parques e zonas de estacionamento);

-         Decreto regulamentar n.º 2-A/2005 de 24 de Março (Utilização das vias públicas para realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal);

-         Decreto Regulamentar nº 33/88 de 12 de Setembro  (Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública) ;

-         Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho (Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares);

-         Portaria n.º 311-D/2005 de 24 de Março(Coletes Retrorreflectores);

-         Decreto-Lei n.º 24/2005  (Altera o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo      DL n.º 568/99, de 23 Dez) ;

-         Decreto-Lei n.º 75/2006  (Estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

-         Decreto-Lei n.º 81/2006  (Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março ) ;

         Decreto-Lei n.º 77/2008   (Segunda alteração ao Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Passagens de Nível) ;

-         Rectificação à Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003. Rectificação, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3ºo da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE;

-         Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A política europeia de segurança rodoviária e os condutores profissionais — Locais de estacionamento seguros» (2007/C 175/21);

-         Livro Branco -  A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

-         Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro 2008  ( Gestão da Segurança da Infra-estrutura Rodoviária ) ;

  

1.2 Sinalização Vertical e Horizontal

-         Decreto Regulamentar n.º 22-A/98  ( Regulamento de Sinalização de Trânsito );

-         Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto (Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro);

  

1.3 Transportes Especiais

-         Portaria n.º 472/2007 de 22 de Junho (Regulamento de autorizações especiais de trânsito);

-         Portaria n.º 131/2006 de 16 de Fevereiro (Vias sujeitas a restrições de circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas) ;

-         NP EN 14564:2007-  ( Cisternas destinadas a Transportes de Mercadorias Perigosas- Terminologia ) ;

 

1.4 Guardas de Segurança / Saias Metálicas

-         Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10-05-2005 (Segurança de Veículos de Duas Rodas - Colocação de Protecções nas Guardas de Segurança das Vias de Comunicação Públicas – Regulamentação);

-         Lei nº 33/2004 de 28-07-2004 (Segurança de Veículos de Duas Rodas - Colocação de Protecções nas Guardas de Segurança das Vias de Comunicação Públicas).