Associação Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária
Estatutos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominação e duração
1. É constituída a associação de direito privado sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, dotada de personalidade jurídica, que adopta a denominação “Associação Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária”, adiante apenas designada por Associação.
2. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Delegações e sede
1. A Associação tem âmbito nacional, podendo ser criadas, por deliberação da Assembleia Geral, Delegações ou outras formas de representação.
2. A Associação tem sede na Praça de Alvalade nº 6, 5º D, 1700-036 Lisboa.
Capítulo II
Objectivos e prossecução
Artigo 3º
Objectivos
São objectivos da Associação:
a) Fomentar o aprofundamento das bases técnico-científicas das Avaliações de Segurança Rodoviária;
b) Promover e apoiar a representação das actividades de Auditoria e Inspecção de Segurança Rodoviária, a nível nacional e em relações com o exterior;
c) Promover a qualificação dos seus membros, incluindo a respectiva certificação;
d) Proporcionar o estímulo para o reconhecimento da intrínseca importância, social e económica, das Avaliações de Segurança Rodoviária.
Artigo 4º
Prossecução
1. Para a concretização dos objectivos expressos no artigo anterior a Associação procurará:
a) Defender os interesses profissionais dos seus associados, adentro dos limites impostos pela legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Promover cursos, publicações, congressos, seminários, palestras e conferências no âmbito das Avaliações de Segurança Rodoviária;
c) Reunir e colocar à disposição dos seus membros informação adequada à sua actividade;
d) Desenvolver contactos e cooperar com associações congéneres estrangeiras;
e) Realizar outras actividades que contribuam para a qualidade das Auditorias e das Inspecções de Segurança Rodoviária em Portugal;
f) Desenvolver quaisquer outras actividades que a Direcção ou a Assembleia Geral deliberem e que se integrem no âmbito dos seus objectivos.
2. A Associação poderá filiar-se ou federar-se em organizações nacionais e internacionais.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 5º
Associados
São membros da Associação:
a) Os associados individuais
b) Os associados colectivos
c) Os associados fundadores
d) Os associados honorários.
Artigo 6º
Admissão
1. A qualidade de associado adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de declaração de candidatura, satisfazendo o disposto nos artigos seguintes, competindo à Direcção decidir sobre a admissão do candidato.
2. Da recusa de admissão pela Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral. A decisão da Assembleia Geral é final.
Artigo 7º
Associados individuais
1. Podem ser admitidos como associados individuais os licenciados em Engenharia e, ainda, licenciados em outros domínios científicos e técnicos de inquestionável relevância para as Avaliações de Segurança Rodoviária.
2. A título excepcional, sob parecer da Comissão Especializada de Admissão e Qualificação e decisão da Direcção, sujeita a ratificação pela Assembleia Geral, podem ser associados individuais, pessoas com experiência profissional reconhecida e formação adequada na área das Auditorias e Inspecções de Segurança Rodoviária, que não preencham as condições expressas no ponto anterior.
Artigo 8º
Qualificação de associados
1. Os associados individuais e colectivos podem ser sujeitos a qualificação, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
2. Os associados individuais podem ser qualificados em:
a) Profissionais
b) Profissionais Certificados.
3. Para efeito da atribuição a que se refere o ponto anterior:
a) São associados individuais profissionais os membros que, à data de aprovação destes Estatutos, exerçam actividades de Auditoria e de Inspecção de Segurança Rodoviária.
b) São, a seu pedido, associados individuais profissionais certificados os membros profissionais que tenham concluído com êxito o processo de certificação, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 9º
Associados colectivos
São associados colectivos as empresas cujo objecto integre a elaboração de Projecto de estradas, de Auditorias e/ou Inspecções de Segurança Rodoviária e organizações cujo objecto social inclua actividade relevante para o progresso das Avaliações de Segurança Rodoviária no País.
Artigo 10º
Associados fundadores
São associados fundadores as pessoas individuais ou colectivas inscritas na Associação à data da, ou que se inscrevam no prazo de noventa dias após a, realização da primeira reunião da Assembleia Geral.
Artigo 11º
Associados honorários
São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços na área das Auditorias e Inspecções de Segurança Rodoviária ou à Associação, hajam merecido essa distinção, por aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 12º
Direitos dos associados
Os membros da Associação têm direito a:
a) Participar nas suas actividades;
b) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Votar e ser eleitos em Assembleia Geral, atendendo ao disposto nos artigos 19º a 21º;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos;
g) Apresentar sugestões e propostas à Direcção ou à Assembleia Geral.
Artigo 13º
Deveres dos associados
Os membros da Associação têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos Órgãos Sociais;
b) Satisfazer as quotas e encargos estabelecidos pela Associação;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Artigo 14º
Direitos e deveres dos associados honorários
As disposições das alíneas d), e), e f) do artigo 12º e das alíneas b) e c) do artigo 13º não são aplicáveis aos associados honorários.
Artigo 15º
Sanção
Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral, os membros que incorram em incumprimento do disposto no artigo 13º.
Artigo 16º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de membros da Associação os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à Direcção;
b) Deixem atrasar por mais de um ano a satisfação dos encargos referidos na alínea b) do artigo 13º, ou deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
c) Atentem contra os interesses da Associação.
2. A exclusão nos termos da alínea c) do número anterior passará necessariamente por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Capítulo IV
Organização
Artigo 17º
Estruturas orgânicas
1. A Associação, para a prossecução dos seus objectivos, organiza-se nas seguintes estruturas:
a) Órgãos Sociais,
b) Delegações.
2. Podem ainda ser criados:
a) Comissões Especializadas;
b) Grupos de Trabalho.
Artigo 18º
Especificação
Os Órgãos Sociais da Associação são:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal.
Artigo 19º
Mandatos
1. A duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de três anos, cessando com a tomada de posse dos membros dos órgãos eleitos.
2. Para os Órgãos Sociais são permitidas reconduções. No entanto, cada membro não poderá ser eleito ou designado, para o mesmo órgão, por mais de dois mandatos consecutivos.
3. As eleições para os vários Órgãos Sociais deverão ser simultâneas, sendo os respectivos mandatos de igual duração.
Artigo 20º
Direcção
Os membros da Direcção, em número de cinco, serão, em maioria, sócios individuais.
Artigo 21º
Impedimentos e vacaturas de cargos
1. Sempre que se verifique impedimento, por parte de um membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou da Direcção, assumirá funções a pedido do respectivo Órgão Social, o membro suplente pela ordem da respectiva lista eleita e para o cargo que o respectivo Órgão Social designar.
2. No caso de ficarem vagos metade dos cargos de um mesmo órgão social ou sempre que na Direcção não se verifique a condição de maioria expressa no Artigo 20º, uma vez esgotadas as substituições previstas nos números anteriores, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato em curso.
Capítulo V
Órgãos Sociais
Secção I – Assembleia Geral
Artigo 22º
Constituição
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos.
Artigo 23º
Competência
À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho Fiscal e da Direcção;
b) Discutir os actos da Direcção e dos demais Órgãos Sociais, e Delegações, deliberando sobre eles;
c) Discutir os actos das Comissões Especializadas;
d) Apreciar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano;
e) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão, quotas e outros encargos;
f) Autorizar a Direcção, sob proposta desta, a filiar ou federar a Associação em organizações nacionais e internacionais.
g) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação prevista no nº 2 do Artigo 16º;
h) Apreciar e decidir as propostas da Direcção sobre a nomeação de sócios honorários;
i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
j) Deliberar sobre a formação ou extinção de Delegações da Associação ou de outras formas de representação;
k) Decidir sobre a destituição dos membros dos Órgãos Sociais da Associação;
l) Decidir sobre a dissolução da Associação.
Artigo 24º
Estruturas
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Haverá ainda um membro suplente.
Artigo 25º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao dia 31 do mês de Março, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo 23º e, de três em três anos, para as previstas na alínea a) do mesmo artigo.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo menos, 15 associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve verificar-se no prazo de dez dias após deliberação da Mesa ou da recepção do pedido, pelo respectivo Presidente.
Artigo 26º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que a Lei Geral, os Estatutos ou os Regulamentos da Associação, disponham o contrário.
2. Têm direito a um voto os associados individuais, que à data se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
3. Os associados colectivos, quando em pleno gozo dos seus direitos, dispõem de cinco votos.
4. As votações são presenciais:
a) Nos actos eleitorais são permitidas votações por correspondência, garantindo-se obrigatoriamente a confidencialidade do voto, a possibilidade de votação a todos os associados e o acesso à informação sobre a ordem de trabalhos com a devida antecedência.
b) Noutras votações, são permitidas votações por correspondência ou por representação de voto, que deverá obrigatoriamente explicitar se é total ou parcial, devendo neste caso ser referido o conteúdo da representação.
Artigo 27º
Convocatórias
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com pelo menos 15 dias de antecedência.
2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 28º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças, excepto nos caso referidos nos Artigos 42º e 43º.
3. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, ao abrigo do artigo 25º, apenas se considera constituída desde que se encontre presente a maioria dos requerentes.
Secção II – Direcção
Artigo 29º
Composição e atribuições
1. A Direcção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.
2. Será atribuído a um dos Vice-Presidentes o pelouro Empresas de Auditoria e Inspecção de Segurança Rodoviária e a outro Vice-Presidente o pelouro Delegações.
Artigo 30º
Competência
À Direcção compete:
a) Representar a Associação;
b) Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
c) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
d) Elaborar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;
e) Admitir associados de acordo com o Artigo 6º;
f) Desvincular e propor a suspensão ou a exclusão de associados, de acordo com os Artigos 15º e 16º;
g) Propor à Assembleia Geral a constituição ou a extinção de Comissões Especializadas;
h) Constituir Grupos de Trabalho, com carácter temporário, para estudo de matérias específicas;
i) Coordenar as actividades das Comissões Especializadas e dos Grupos de Trabalho;
j) Propor a criação de Delegações ou outras formas de representação e coordenar as suas actividades;
k) Propor à Assembleia Geral a filiação ou federação da Associação em organizações nacionais e internacionais;
l) Propor à Assembleia Geral a nomeação de membros honorários da Associação;
m) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas de Regulamentos Internos.
Artigo 31º
Deliberações e responsabilidades
1. Os membros da Direcção são responsáveis solidariamente pelos seus actos e decisões.
2. Ficam isentos da respectiva responsabilidade os membros que, em acta, façam consignar o seu voto contrário à deliberação tomada.
3. Compete ao Presidente da Direcção o voto de qualidade nas deliberações.
Secção III – Conselho Fiscal
Artigo 32º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários. Haverá ainda um membro suplente.
Artigo 33º
Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e fiscalizar todas as contas, actos e relatórios da Direcção, dando sobre eles parecer escrito para ser presente à Assembleia Geral;
b) Examinar e fiscalizar, sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da Associação e participar à Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer irregularidade detectada.
2. No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá assistir a reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente.
Artigo 34º
Funcionamento
1. O Conselho Fiscal reunirá:
a) Quando o considere necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semestre;
b) A pedido da Direcção.
2. O Conselho Fiscal poderá fixar normas internas do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Capítulo VI
Fundos
Artigo 35º
Fundos de reserva
A Associação não terá capital social nem distribuirá quaisquer resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.
Artigo 36º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias, as quotas e outros encargos pagos pelos associados;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c) O produto da venda de publicações;
d) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
e) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.
Artigo 37º
Competência
As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.
Capítulo VII
Eleições
Artigo 38º
Modo de eleição
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, serão eleitos por sufrágio directo e secreto de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 39º
Exercício do voto
O voto é secreto e poderá ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por meio de carta, na qual o eleitor identifique as listas ou individualidades em que deseje votar.
Artigo 40º
Listas de candidatura
1. A eleição para os Órgãos da Associação far-se-á em listas de candidaturas, onde conste a identificação dos candidatos.
2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% de membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos.
3. As propostas de candidatura deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até quarenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as eleições.
4. As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia do Bilhete de Identidade ao Presidente da Assembleia Geral ou reconhecimento notarial.
5. O Presidente da Assembleia Geral, no prazo de dez dias após a recepção das listas de candidatura, verificará as condições de admissibilidade das listas candidatas.
6. No caso de não serem apresentadas listas de candidaturas, conforme previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41º
Comissão Especializada de Admissão e Qualificação
Fica instituída, à partida, a Comissão Especializada de Admissão e Qualificação que, até constituição por regulamento próprio, será provisoriamente composta pelos Presidentes dos Órgãos Sociais.
Artigo 42º
Alteração dos Estatutos
A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que as propostas sejam aprovadas por ¾ dos associados presentes ou de votos por correspondência de acordo com o disposto no nº. 3 do Artigo 26º, e desde que o número de votos favoráveis represente pelo menos 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 43º
Dissolução
Sem prejuízo de outras disposições legais, a dissolução da Associação só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de 3/4 de todos os Associados da Associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44º
Elaboração de Regulamentos
Compete à primeira Direcção eleita após aprovação destes Estatutos, ao longo do seu mandato, a elaboração de todos os Regulamentos referidos, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 45º
Entrada em vigor
Estes Estatutos entram em vigor noventa dias após a aprovação pela Assembleia Geral.
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